Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O ADE é adicional remuneratório, com valor determinado a cada ano, nos termos desta lei, devido mensalmente ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º
– Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED.
§ 2º
– Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED.
§ 3º
– O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 4º
– Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.
Art. 2º
– A. Para cálculo do ADE, serão considerados:
I
o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;
II
o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;
III
o vencimento básico do servidor.
§ 1º
– Os valores máximos do ADE serão definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, observada a tabela constante no Anexo I desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)
§ 2º
– Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)
§ 3º
– Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.
§ 4º
– A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:
I
na data de conclusão do período de estágio probatório;
II
no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta Lei;
III
anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)
§ 5º
– Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)