Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho – ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública.