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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003

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Art. 1º

– Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho – ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.693 /2003