Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.686 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos para atender ao disposto no art. 1º serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único
A anulação da dotação a que se refere o caput deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do Tesouro do Estado com o IPSEMG.