Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.686 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.
Parágrafo único
(vetado).