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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 9º

O D.A. publicará, dentro de 60 (sessenta) dias, a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluídos nas tabelas anexas, com menção de carreira, classe ou padrão de vencimento correspondente e interinamente, quando for o caso.

§ 1º

Fica assegurado aos funcionários o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de que trata este artigo, reclamarem do Governador do Estado contra a classificação dada aos respectivos cargos.

§ 2º

A classificação ou remuneração que não corresponder ao que determina a Constituição será corrigida dentro de 180 (cento e oitenta) dias, assistindo ao funcionário prejudicado o direito de receber a diferença que se verificar a seu favor, a partir de 1º de janeiro de 1948. (Vide Lei nº 214, de 22/9/1948.) (Vide Lei nº 464, de 17/10/1949.) (Vide Lei nº 478, de 8/11/1949.)

Art. 9º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948