Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Diretor Geral do D.A. e os Diretores de Divisão do mesmo órgão, dentro da esfera de suas atribuições, poderão entender-se diretamente com todas as autoridades administrativas, a fim de lhes serem facilitados ou facultados os meios precisos ao desempenho de suas funções.