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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 8º

O Diretor Geral do D.A. e os Diretores de Divisão do mesmo órgão, dentro da esfera de suas atribuições, poderão entender-se diretamente com todas as autoridades administrativas, a fim de lhes serem facilitados ou facultados os meios precisos ao desempenho de suas funções.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948