Artigo 7º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O D.A. terá um Diretor Geral, nomeado em comissão, e se integrará dos seguintes órgãos:
a
Divisão de Administração do Pessoal (D.P.);
b
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal (D.S.);
c
Divisão de Estudos e Documentação (D.E.);
d
Serviço Auxiliar (S.A.).
Parágrafo único
- A D.P., a D.S. e a D.E. terão Diretores e o S.A. um chefe, designados pelo Governador, dentre funcionários que possuam conhecimentos especializados sobre os assuntos da competência de cada um desses órgãos.