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Artigo 7º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 7º

O D.A. terá um Diretor Geral, nomeado em comissão, e se integrará dos seguintes órgãos:

a

Divisão de Administração do Pessoal (D.P.);

b

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal (D.S.);

c

Divisão de Estudos e Documentação (D.E.);

d

Serviço Auxiliar (S.A.).

Parágrafo único

- A D.P., a D.S. e a D.E. terão Diretores e o S.A. um chefe, designados pelo Governador, dentre funcionários que possuam conhecimentos especializados sobre os assuntos da competência de cada um desses órgãos.

Art. 7º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948