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Artigo 6º, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 6º

O D.A. tem por finalidade:

a

o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado;

b

a execução e fiscalização, em cumprimento a determinação legal ou regulamentar, de medidas relativas ao mesmo pessoal;

c

a seleção de candidatos a funções e cargos públicos, observadas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

d

a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

e

o estudo dos estudos públicos, do ponto de vista da economia e eficiência, com o fim de sugerir modificações na sua organização, distribuição, agrupamento, condições e processos de trabalho;

f

o exame de planos referentes à organização dos serviços públicos e o estudo dos projetos de regulamento e regimento das repartições;

g

a centralização dos serviços de assentamento individual e apuração do tempo de serviço dos funcionários e extranumerários;

h

a organização do expediente relativo ao provimento e vacância dos cargos, salvas as exceções previstas na Constituição e nas leis.

Art. 6º, f da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948