Artigo 6º, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O D.A. tem por finalidade:
a
o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado;
b
a execução e fiscalização, em cumprimento a determinação legal ou regulamentar, de medidas relativas ao mesmo pessoal;
c
a seleção de candidatos a funções e cargos públicos, observadas as exceções previstas na Constituição e nas leis;
d
a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;
e
o estudo dos estudos públicos, do ponto de vista da economia e eficiência, com o fim de sugerir modificações na sua organização, distribuição, agrupamento, condições e processos de trabalho;
f
o exame de planos referentes à organização dos serviços públicos e o estudo dos projetos de regulamento e regimento das repartições;
g
a centralização dos serviços de assentamento individual e apuração do tempo de serviço dos funcionários e extranumerários;
h
a organização do expediente relativo ao provimento e vacância dos cargos, salvas as exceções previstas na Constituição e nas leis.