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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 5º

Fica criado o Departamento de Administração (D. A.), diretamente subordinado ao Governador.

Parágrafo único

- Caberá ao Departamento de Administração, dentro do prazo de seis meses, a contar da vigência desta lei, apresentar ao Governador do Estado, para que este proponha à consideração da Assembléia Legislativa, projeto de lei de reestruturação do serviço público estadual. (Vide art. 1º da Lei nº 504, de 26/11/1949.)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948