Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.