Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 17
O D.A. deverá organizar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, o reajustamento de vencimentos dos servidores da Rede Mineira de Viação.