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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 17

O D.A. deverá organizar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, o reajustamento de vencimentos dos servidores da Rede Mineira de Viação.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948