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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 16

Fica extensivo ao Pessoal do Instituto de Tecnologia Industrial o aumento de proventos concedido aos funcionários a que se refere esta lei e na mesma base dos novos padrões nesta estabelecidos.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948