Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica extensivo ao Pessoal do Instituto de Tecnologia Industrial o aumento de proventos concedido aos funcionários a que se refere esta lei e na mesma base dos novos padrões nesta estabelecidos.