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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 15

Nenhuma disposição desta lei criará condição a vir a ser imposta na elaboração da lei definitiva, a que se refere o parágrafo único do art. 5º.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948