Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 14
Dentro do primeiro semestre de 1948, a remuneração dos extranumerários será reajustada em lei especial, ficando-lhes asseguradas as vantagens provenientes do reajustamento, a partir da vigência desta lei.