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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 14

Dentro do primeiro semestre de 1948, a remuneração dos extranumerários será reajustada em lei especial, ficando-lhes asseguradas as vantagens provenientes do reajustamento, a partir da vigência desta lei.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948