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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 13

Ficam suprimidos, sem prejuízo do serviço e do direito de promoção de funcionários, os cargos vagos existentes nos quadros das diversas repartições. A supressão será declarada por decreto do Poder Executivo.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948