Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam suprimidos, sem prejuízo do serviço e do direito de promoção de funcionários, os cargos vagos existentes nos quadros das diversas repartições. A supressão será declarada por decreto do Poder Executivo.