JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os vencimento correspondentes aos padrões adotados por esta lei serão pagos, independentemente da anotação na Secretaria das Finanças das apostilas de classificação, que serão expedidas até 31 de março de 1948.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948