Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os vencimento correspondentes aos padrões adotados por esta lei serão pagos, independentemente da anotação na Secretaria das Finanças das apostilas de classificação, que serão expedidas até 31 de março de 1948.