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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 11

Aos vencimentos que atualmente recebem os funcionários inativos, será acrescido o aumento ora feito para os cargos correspondentes.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948