Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sé é permitida a concessão de gratificação nos casos previstos em lei.
§ 1º
As gratificações serão arbitradas anualmente pelo Governador, não sendo permitido a nenhum funcionário receber, a esse título, importância superior a um terço de seu vencimento.
§ 2º
Nenhum funcionário poderá perceber, a qualquer título, gratificação ou vantagem mensal que, somada ao vencimento ou remuneração, perfaça importância superior à fixada para subsídio dos Secretários de Estado, exceto o abono de família.
§ 3º
Da relação a que se refere o art. 9º constarão as gratificações atualmente pagas, a qualquer título, aos servidores públicos.
§ 4º
Só serão mantidas as gratificações de representação que, depois de revistas, forem aprovadas pelo Governador do Estado, na forma da lei. (Vide art. 8º da Lei nº 853, de 26/12/1951.) (Vide art. 61 da Lei nº 347, de 31/12/1948.)