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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 10

Sé é permitida a concessão de gratificação nos casos previstos em lei.

§ 1º

As gratificações serão arbitradas anualmente pelo Governador, não sendo permitido a nenhum funcionário receber, a esse título, importância superior a um terço de seu vencimento.

§ 2º

Nenhum funcionário poderá perceber, a qualquer título, gratificação ou vantagem mensal que, somada ao vencimento ou remuneração, perfaça importância superior à fixada para subsídio dos Secretários de Estado, exceto o abono de família.

§ 3º

Da relação a que se refere o art. 9º constarão as gratificações atualmente pagas, a qualquer título, aos servidores públicos.

§ 4º

Só serão mantidas as gratificações de representação que, depois de revistas, forem aprovadas pelo Governador do Estado, na forma da lei. (Vide art. 8º da Lei nº 853, de 26/12/1951.) (Vide art. 61 da Lei nº 347, de 31/12/1948.)

Art. 10, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948