Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reajustados os vencimentos dos funcionários civis do Estado, de conformidade com os quadros anexos, que contêm a classificação respectiva e fazem parte integrante desta lei.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Não se modifica, por efeito da nova classificação, a natureza da investidura de funcionários cuja situação anterior de efetividade, interinidade, comissão ou designação é ressalvada. (Vide Lei nº 314, de 17/12/1948.) (Vide Lei nº 339, de 28/12/1948.) (Vide art. 2º da Lei nº 345, de 30/12/1948.) (Vide Lei nº 346, de 30/12/1948.) (Vide art. 1º da Lei nº 805, de 13/12/1951.) (Vide art. 25 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)