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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 146 de 08 de janeiro de 1948

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Art. 1º

Ficam reajustados os vencimentos dos funcionários civis do Estado, de conformidade com os quadros anexos, que contêm a classificação respectiva e fazem parte integrante desta lei.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Não se modifica, por efeito da nova classificação, a natureza da investidura de funcionários cuja situação anterior de efetividade, interinidade, comissão ou designação é ressalvada. (Vide Lei nº 314, de 17/12/1948.) (Vide Lei nº 339, de 28/12/1948.) (Vide art. 2º da Lei nº 345, de 30/12/1948.) (Vide Lei nº 346, de 30/12/1948.) (Vide art. 1º da Lei nº 805, de 13/12/1951.) (Vide art. 25 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 146 /1948