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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.581 de 17 de janeiro de 2003

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, na implantação e na gerência do PRÓ-LEITE:

I

criar e manter cadastro dos produtores rurais interessados em participar do PRÓ-LEITE;

II

verificar se o produtor é cooperativado e desenvolve suas atividades conforme as normas e instruções da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -;

III

prestar assistência técnica e gerencial e outras ações de suporte aos produtores participantes do PRÓ-LEITE;

IV

criar mecanismos para o financiamento total ou parcial dos projetos do PRÓ-LEITE, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

- Participarão do planejamento das ações de que trata este artigo o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e as cooperativas de crédito rural do Estado.