Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.581 de 17 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo, na implantação e na gerência do PRÓ-LEITE:
I
criar e manter cadastro dos produtores rurais interessados em participar do PRÓ-LEITE;
II
verificar se o produtor é cooperativado e desenvolve suas atividades conforme as normas e instruções da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -;
III
prestar assistência técnica e gerencial e outras ações de suporte aos produtores participantes do PRÓ-LEITE;
IV
criar mecanismos para o financiamento total ou parcial dos projetos do PRÓ-LEITE, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
- Participarão do planejamento das ações de que trata este artigo o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e as cooperativas de crédito rural do Estado.