Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.581 de 17 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos específicos do PRÓ-LEITE:
I
qualificar a mão-de-obra no processo de produção primária;
II
conceder financiamento ao produtor cooperativado para aquisição de insumos, maquinário, utensílios e equipamentos agrícolas necessários à produção de leite;
III
ampliar a coleta a granel de leite refrigerado;
IV
incentivar a atividade leiteira nas propriedades rurais;
V
promover o aumento da renda do produtor mediante agregação de valor ao produto;
VI
promover a melhoria das condições sanitárias do rebanho, bem como das condições de higiene das pessoas, das instalações e dos utensílios e máquinas envolvidos no processo de produção e beneficiamento do leite;
VII
promover a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados;
VIII
incrementar a produção de leite a pasto por meio da formação, recuperação e manutenção de pastagens.