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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.581 de 17 de janeiro de 2003

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Art. 2º

São objetivos específicos do PRÓ-LEITE:

I

qualificar a mão-de-obra no processo de produção primária;

II

conceder financiamento ao produtor cooperativado para aquisição de insumos, maquinário, utensílios e equipamentos agrícolas necessários à produção de leite;

III

ampliar a coleta a granel de leite refrigerado;

IV

incentivar a atividade leiteira nas propriedades rurais;

V

promover o aumento da renda do produtor mediante agregação de valor ao produto;

VI

promover a melhoria das condições sanitárias do rebanho, bem como das condições de higiene das pessoas, das instalações e dos utensílios e máquinas envolvidos no processo de produção e beneficiamento do leite;

VII

promover a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados;

VIII

incrementar a produção de leite a pasto por meio da formação, recuperação e manutenção de pastagens.