Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.575 de 14 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado, ao patrocinar evento cultural ou esportivo, exigirá, como condição da liberação de recursos, que a entidade privada atenda ao disposto no art. 1° desta lei.