Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.575 de 14 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pessoa que adquirir ingresso para evento cultural ou esportivo promovido pelo Estado ou realizado em espaço de sua propriedade poderá devolvê-lo, no local da compra do ingresso, até seis horas antes do início do evento, com direito a restituição integral, em moeda corrente, do valor pago.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no "caput" somente será permitida a devolução de um ingresso por pessoa.