Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 145 de 05 de janeiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam concedidas, no exercício de 1948, as subvenções constantes da relação inclusa.
Ficam concedidas, no exercício de 1948, as subvenções constantes da relação inclusa.