Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.446 de 14 de março de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Subvenções, concedidas pela presente Lei, só serão recebidas pelos beneficiários, mediante a prova do seguinte:
a
existência da sociedade subvencionada;
b
idoneidade dos seus dirigentes.
Parágrafo único
- Os requisitos das letras "a" e "b" serão provados mediante atestados com firma reconhecida, da autoridade judiciária, sob cuja jurisdição se encontrar a sociedade subvencionada.