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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 9º

Para o cabal desempenho de suas atribuições, a A.T.C. poderá entender-se diretamente com as Secretaria de Estado e Departamentos Autônomos imediatamente subordinados ao Governador.