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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 8º

Ao Serviço-Auxiliar incumbe:

I

receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência;

II

executar trabalhos datilográficos e mimeográficos;

III

executar os trabalhos relativos à administração do pessoal e do material da Assessoria;

IV

executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;

V

orientar e fiscalizar os serviços de portaria.