Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Serviço-Auxiliar incumbe:
I
receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência;
II
executar trabalhos datilográficos e mimeográficos;
III
executar os trabalhos relativos à administração do pessoal e do material da Assessoria;
IV
executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;
V
orientar e fiscalizar os serviços de portaria.