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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 5º

A A.T.C. se constituirá dos seguintes órgãos:

I

Divisão de Documentação e Divulgação: Seção de Documentação;

II

Divisão Técnico-Consultiva: Seção Técnica;

III

Serviço Auxiliar: Seção Administrativa.