Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na elaboração ou exame de projetos de que resulte aumento de despesa, assim como nos que se refiram à abertura de créditos adicionais, ou ainda sobre assuntos de ordem financeira, a A.C.T. pedirá obrigatoriamente o pronunciamento da Secretaria das Finanças.