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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 3º

Os anteprojetos de leis ou de decretos, bem como processos e quaisquer consultas, só serão encaminhados à A.T.C. mediante despacho do Governador ou de por ordem deste, devidamente formalizada, salvo quando solicitados pela Presidência da Assembléia Legislativa.