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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 24

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956. CLÓVIS SALGADO GAMA João Nogueira de Rezende Tristão Ferreira da Cunha LEI N. 1.436, DE 30 DE JANEIRO DE 1956 Reestrutura a Assessoria Técnico-Consultiva e dá outras providências. (Quadro anexos ns. 1 e 2 a que se referem os artigos 11 e 12, da Lei n. 1.436, de 30 de janeiro de 1956, publicada no "Minas Gerais" de 31 de janeiro de 1956). QUADRO Nº 1 A que se refere o art. 11 da Lei nº , de de de 195 (Q.G.P.P. - TAB. I - Cargos isolados de provimento em comissão) SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA Nº Cargo ou Função Padrão ou Gratificação Nº Cargos Padrão do Vencimento Observações 1 Consultor-Chefe 30.000,00 1 Consultor-Chefe