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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 21

Os Chefes-de-Divisão e o Chefe do Serviço-Auxiliar serão substituídos, em seus impedimentos ocasionais, por outro Chefe-de-Divisão, Consultor-Técnico ou Chefe-de-Seção, para esse fim previamente designado pelo Consultor-Chefe, sem prejuízo das respectivas funções. (Vide art. 1º da Lei nº 5.249, de 12/9/1969.)