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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 20

O Consultor-Chefe, em seus impedimentos ocasionais, será substituído por um dos Consultores-Técnicos, por ele previamente designado.

Parágrafo único

- Quando se tratar de impedimento ou afastamento cuja duração seja superior a trinta dias, o Governador do Estado designará o Consultor-Técnico que deva substituir o Consultor-Chefe. (Vide art. 1º da Lei nº 5.249, de 12/9/1969.)