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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 2º

A Assessoria Técnico-Consultiva (A.T.C.) prestará, nos assuntos que lhe forem pertinentes, os esclarecimentos ou a colaboração solicitados pela Presidência da Assembléia Legislativa.