Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam classificados, para todos os efeitos, nos cargos de Auxiliares-de-Consultores-Técnicos, Padrão I-59, efetivos, mencionados na Situação Nova do Quadro Anexo, o atual ocupante do cargo de Secretário, Padrão R, efetivo, e os atuais detentores das funções gratificadas de Auxiliares-de-Consultores,Técnicos, mediante apostilas que, nos respectivos títulos, serão expedidas pelo D.A.G.