Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Consultor-Técnico que exercer a função de Chefe-de-Seção, de Serviço ou de Divisão, não terá direito à gratificação a que se refere o art. 143, nº V, da Lei n. 869. (Vide art. 1º da Lei nº 5.249, de 12/9/1969.)