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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 16

A gratificação prevista no artigo 143, alínea e, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, é fixada em um terço (1/3) do vencimento do cargo de provimento em comissão, salvo opção.

§ 1º

A gratificação a que se refere este artigo só será paga ao funcionário que se encontre no efetivo exercício do cargo de chefia ou direção, ressalvados os casos mencionados nos artigos 151 e 156, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, não podendo o funcionário receber nenhuma outra gratificação a qualquer título pelo desempenho de chefia.

§ 2º

A gratificação a que se refere este artigo não se estende ao cargo de Consultor-Chefe.