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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 15

Os vencimentos do Consultor-Chefe serão iguais aos que percebe atualmente o Advogado-Geral do Estado e os dos Consultores-Técnicos corresponderão a 85% dos que são fixados para o Consultor-Chefe.

Art. 15

1) Divisão de Documentação e Divulgação 1 Chefe Secção de Documentação I-54 1 Chefe I-44 2) Divisão Técnico-Consultiva 1 Chefe Seção Téc-Consultiva I-44 3) Serviço Auxiliar 1 Chefe Secção Administrativa I-54 1 Chefe de Serviço 1 Chefe I-44 (Q.G.P.P. - TAB. II - Cargos isolados de provimento efetivo) 5 Consultor-Técnico U 5 Consultor-Técnico

Art. 15