Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 14
A nomeação para os cargos de Chefia de Divisão, Serviço ou Seção da Assessoria somente poderá recair em servidor estadual estável, ocupante de cargo ou função cujas atribuições tenham correlação com as do cargo em comissão.
Parágrafo único
- A correlação a que se refere este artigo poderá ser dispensada no caso de necessidade do serviço.