Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 13
A nomeação para o cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, e para os de Consultores-Técnicos, de provimento efetivo, recairá, por escolha do Governador, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos. (Vide art. 1º da Lei nº 5.249, de 12/9/1969.)