Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 10
A A.T.C. será dirigida por um Consultor-Chefe, de imediata confiança do Governador, nomeado em comissão, observado o disposto no artigo 13, desta lei.