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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 1º

A Assessoria Técnico-Consultiva, criada pela Lei n. 862, de 28 de abril de 1952, tem por finalidade funcionar como órgão consultivo do Governo do Estado e incumbir-se de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa, bem como de exame dos assuntos de caráter econômico, financeiro ou administrativo, de interesse governamental, que lhe forem determinados pelo Governador, ao qual é diretamente subordinada.