JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Será constituído o Fundo Bolsa Familiar, com a finalidade exclusiva de prover e administrar recursos para o Programa criado nesta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002