Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será constituído o Fundo Bolsa Familiar, com a finalidade exclusiva de prover e administrar recursos para o Programa criado nesta Lei.
Será constituído o Fundo Bolsa Familiar, com a finalidade exclusiva de prover e administrar recursos para o Programa criado nesta Lei.