Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa serão previstos no orçamento estadual, podendo ser acrescidos por doações e outras formas de colaboração oferecidas por entidades e instituições interessadas em apoiar a ação do poder público.