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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

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Art. 6º

Os recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa serão previstos no orçamento estadual, podendo ser acrescidos por doações e outras formas de colaboração oferecidas por entidades e instituições interessadas em apoiar a ação do poder público.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002