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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

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Art. 5º

O Programa será desenvolvido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.

§ 1º

Será constituída Comissão Executiva encarregada da Supervisão do Programa, composta por dois representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Educação;

II

Secretaria de Estado do Trabalho, da Ação Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD;

III

Secretaria de Estado da Saúde;

IV

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V

Associação Mineira dos Municípios - AMM.

§ 2º

As ações municipais que integram o Programa serão desenvolvidas por meio de convênio firmado pelos órgão competentes do Estado e da prefeitura interessada.

§ 3º

A Comissão Executiva será assessorada pela equipe técnica do Programa, lotada na Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º, §1º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002