Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa será desenvolvido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.
§ 1º
Será constituída Comissão Executiva encarregada da Supervisão do Programa, composta por dois representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado da Educação;
II
Secretaria de Estado do Trabalho, da Ação Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD;
III
Secretaria de Estado da Saúde;
IV
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
Associação Mineira dos Municípios - AMM.
§ 2º
As ações municipais que integram o Programa serão desenvolvidas por meio de convênio firmado pelos órgão competentes do Estado e da prefeitura interessada.
§ 3º
A Comissão Executiva será assessorada pela equipe técnica do Programa, lotada na Secretaria de Estado da Educação.