Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa atenderá prioritariamente os municípios mais carentes, assim diagnosticados conforme os índices de desenvolvimento humano apurados pela Fundação João Pinheiro, especialmente os municípios localizados nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas, estendendo-se progressivamente a todo o Estado.