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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

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Art. 4º

O Programa atenderá prioritariamente os municípios mais carentes, assim diagnosticados conforme os índices de desenvolvimento humano apurados pela Fundação João Pinheiro, especialmente os municípios localizados nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas, estendendo-se progressivamente a todo o Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002